Decisão TJSC

Processo: 5013207-86.2024.8.24.0004

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083930466 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013207-86.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de recurso inominado em que a autora combateu a sentença que, nos autos de ação trabalhista, julgou improcedente o pedido. Sustentou ser professora temporária do Município de Gravatal e que tem direito ao reajuste previsto no art. 72 da Lei Complementar Municipal n. 136/2009. Requereu provimento para condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais e reflexos (eventos 14 e 18). 

(TJSC; Processo nº 5013207-86.2024.8.24.0004; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083930466 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013207-86.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de recurso inominado em que a autora combateu a sentença que, nos autos de ação trabalhista, julgou improcedente o pedido. Sustentou ser professora temporária do Município de Gravatal e que tem direito ao reajuste previsto no art. 72 da Lei Complementar Municipal n. 136/2009. Requereu provimento para condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais e reflexos (eventos 14 e 18).  2. O reclamo é tempestivo e próprio, e o recorrente, após o indeferimento da gratuidade, recolheu o preparo. Logo, deve ser conhecido.  3. O art. 37, caput, da Constituição determina que, no âmbito da administração pública, o princípio da legalidade deve ser observado:  Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  E segundo os artigos 37 e 72 da LCM n. 136/2009:  Art. 37 O membro do Magistério admitido em caráter temporário perceberá mensalmente retribuição pecuniária equivalente ao vencimento inicial da carreira do magistério, se graduado habilitado na área em que for atuar, já o não habilitado, perceberá o vencimento igual ao piso nacional do magistério.  [...] Art. 72 A revisão geral ou o reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério, a partir da vigência desta lei, seguirá o mesmo índice e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e nas mesmas datas base. Parágrafo único. Em não havendo revisão geral ou o reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, o município o fará na forma da Lei Complementar 192/2016.  Como se vê, para o fim de reajustamento, os dispositivos locais não diferenciam os docentes temporários dos efetivos. Então, a recorrente tem direito ao incremento atrelado ao Piso Nacional do Magistério.  A Primeira Turma decidiu:  RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE GRAVATAL - PROFESSORA TEMPORÁRIA - REAJUSTE ANUAL DA REMUNERAÇÃO NO TERMOS DO PISO NACIONAL (LEI FEDERAL N. 11.738.08) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO AUTORAL - CABIMENTO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N. 136/2009 DE REAJUSTE COM VINCULAÇÃO AO PERCENTUAL PREVISTO NA LEI NACIONAL - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DEFINIDO COMO PARÂMETRO BÁSICO DE VENCIMENTO PARA OS PROFESSORES - IRRELEVÂNCIA NA DISTINÇÃO DA NATUREZA, SE EFETIVO OU TEMPORÁRIO, DO VÍNCULO ENTRE OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DEVIDA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DO REAJUSTE POR PARTE DO MUNICÍPIO - PROVIDÊNCIA ESTA QUE LHE CABIA (CPC, ART. 373, I) - PRECEDENTE (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5000145-33.2023.8.24.0159, JUÍZA MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. EM 07.11.2023) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5000291-74.2023.8.24.0159, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 13-06-2024). A Segunda Turma seguiu a mesma linha:  RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE GRAVATAL. PRETENSÃO DE REAJUSTE ANUAL DA REMUNERAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PISO NACIONAL (LEI FEDERAL N. 11.738.08). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SERVIDORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DEFINIDO COMO PARÂMETRO BÁSICO DE VENCIMENTO PARA OS PROFESSORES, DE MODO QUE NENHUM PODE RECEBER VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE ACORDO COM A NATUREZA DO VÍNCULO COM O ENTE PÚBLICO, SE EFETIVO OU TEMPORÁRIO. PRECEDENTES NESSE SENTIDO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO E RESPECTIVOS REFLEXOS ACOLHIDO. PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL N. 203/2017 DE REAJUSTE COM VINCULAÇÃO AO PERCENTUAL PREVISTO NA LEI NACIONAL N. 11.738/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5013107-34.2024.8.24.0004, rel. Margani de Mello, j. 03-06-2025). Então, as diferenças e os reflexos são devidos, observada a prescrição quinquenal, de acordo com o art. 1o do Decreto n. 20.910/1932. 4. De acordo com o art. 405 do Código Civil, os juros moratórios são devidos a partir da citação. No caso, o réu foi citado  em 16.12.2024 (evento 6), isto é, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/21, cujo art. 3o determina, nas condenações da Fazenda, a aplicação da taxa selic, que engloba atualização e encargo moratório.  Este colegiado assentou: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. [...] CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO IPCA-E A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVE INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, QUE ABARCA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PORQUANTO A CITAÇÃO É POSTERIOR À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113/21. PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS (RECURSO CÍVEL N. 5004385-78.2023.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 07-11-2023). [...] SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5014335-92.2023.8.24.0064, rel. Jaber Farah Filho, j. 11-07-2024). Em consequência, os montantes vencidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde quando devidos até a citação, data a partir da qual deve ser aplicada unicamente a Taxa Selic. 5. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido, condenando o réu a pagar as diferenças e reflexos devidos, observando-se a prescrição quinquenal e os consectários indicados no item 4. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.  assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083930466v9 e do código CRC 326b986a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:12:53     5013207-86.2024.8.24.0004 310083930466 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:40:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083930469 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013207-86.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. AÇÃO trabalhista. professora temporária do município de gravatal. SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA Da autora. pretensão de receber diferenças salariais e reflexos, decorrentes de reajuste anual. acolhimento. princípio da legalidade. art. 37, caput, da constituição. exegese dos artigos 37 e 72 da LCM n. 136/2009. dispositivos locais que, para o fim de reajustamento, não diferenciam os docentes temporários dos efetivos. recorrente que, assim, tem direito ao incremento atrelado ao Piso Nacional do Magistério. precedentes da primeira1 e da segunda2 turmas. reclamo conhecido e provido para julgar procedente o pedido e condenar o réu a pagar os valores devidos.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido, condenando o réu a pagar as diferenças e reflexos devidos, observando-se a prescrição quinquenal e os consectários indicados no item 4. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083930469v7 e do código CRC 37f2736c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:12:53   1. RECURSO CÍVEL n. 5000291-74.2023.8.24.0159, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 13-06-2024. 2. RECURSO CÍVEL n. 5013107-34.2024.8.24.0004, rel. Margani de Mello, j. 03-06-2025.   5013207-86.2024.8.24.0004 310083930469 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:40:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5013207-86.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1059 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O RÉU A PAGAR AS DIFERENÇAS E REFLEXOS DEVIDOS, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E OS CONSECTÁRIOS INDICADOS NO ITEM 4. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:40:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas